Cenário mineral após a derrubada de vetos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

.......A consolidação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), após a derrubada de 52 vetos pelo Congresso Nacional no final de 2025, reflete a tentativa de equilibrar transição energética, expansão da produção de minerais críticos e maior pressão socioambiental.

.......O debate que marcou o segundo semestre de 2025 foi intenso. De um lado, houve defesa por maior previsibilidade para projetos minerais. De outro, sinalização de possível enfraquecimento de controles. A derrubada dos vetos consolidou um texto que, embora mantenha o rigor técnico, reduz zonas de incerteza jurídica que historicamente travaram investimentos.

.......Uma das mudanças mais sensíveis diz respeito à atuação de órgãos intervenientes, especialmente a Funai e a Fundação Palmares. A nova redação restringe a obrigatoriedade de manifestação para os casos em que temos terras indígenas homologadas e territórios quilombolas titulados. A alteração elimina a insegurança relacionada a áreas apenas em fase de estudo ou identificação preliminar, que frequentemente resultavam em sobreposição de análises e paralisações cautelares. Na prática, projetos localizados no entorno de áreas ainda não formalmente reconhecidas deixam de estar sujeitos a bloqueios administrativos indefinidos. Isso não elimina a necessidade de análise de impactos socioambientais, mas reduz a margem de subjetividade.

.......Ainda sobre órgãos intervenientes, suas manifestações passam a ter caráter não vinculante, e o silêncio administrativo no prazo legal não interrompe automaticamente o trâmite do processo. Trata-se de um ajuste com impacto direto na gestão de cronogramas. Casos recentes de empreendimentos que permaneceram meses (ou anos...) aguardando pareceres complementares ilustram como a fragmentação decisória afetava o fluxo de investimentos. A nova sistemática fortalece o órgão licenciador como instância central, ao mesmo tempo em que preserva a participação técnica de outros entes.

.......No campo da regularização ambiental, a consolidação da Licença de Operação Corretiva (LOC) com extinção da punibilidade criminal para quem buscar espontaneamente a regularização representa mudança estratégica relevante. Empresas que operam sem licença válida e protocolam pedido de LOC deixam de estar automaticamente sujeitas ao enquadramento no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), desde que cumpram os requisitos legais. Em um setor com ativos antigos, reestruturações societárias e heranças operacionais complexas, essa medida pode ser um caminho para eliminação de passivos. Para gestores e conselhos de administração, isso altera o cálculo de exposição pessoal e reduz o risco de judicialização imediata.

.......Temos também a prevalência da manifestação do órgão licenciador em caso de conflito técnico ou duplicidade de autos busca mitigar disputas entre esferas municipal, estadual e federal. A nova diretriz não elimina a fiscalização concorrente, mas estabelece critério de hierarquia técnica para evitar paralisações indefinidas por entendimentos divergentes.

.......Por fim, a consolidação da Lei nº 15.190/2025, especialmente os artigos 18 a 22, com destaque para a previsão do artigo 22, IV, “a”, abre uma oportunidade concreta para empresas de mineração de areia e brita utilizarem a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), desde que atendidos os critérios técnicos definidos pelo Estado e não haja sobreposição com áreas sensíveis. Para o setor de agregados, isso representa possível redução de prazos, maior previsibilidade para as atividades e racionalização de custos administrativos. Trata-se de um avanço relevante, mas que depende de adequações na regulação estadual, em especial a revisão da DD25/2014..